Doenças Profissionais – Como Agir?

Ao contrário do que muitos pensam, ainda que inconscientemente, os azares não acontecem apenas aos outros. Todos estamos expostos ao risco e todas as profissões têm factores de perigo que, facilmente, poderão levar à ocorrência de um acidente de trabalho ou a provocar no trabalhador uma patologia designada doença profissional. Mas afinal o que fazer quando nos deparamos com uma situação deste tipo? A quem recorrer? As respostas a estas e outras questões, pode encontrá-las aqui.

O que é e quando ocorre um “Acidente de Trabalho”?

Todos nós, trabalhadores de uma empresa ou por conta própria, incorremos diariamente no risco de sermos vítimas de um acidente ao realizar as nossas tarefas laborais.

Entende-se, pois, como “acidente de trabalho” o sinistro que aconteça de forma imprevista no local e no horário de trabalho, provocando no trabalhador uma lesão corporal que o incapacite para a realização das suas tarefas, diminua a sua capacidade para tal ou cause a sua morte.

Esta definição encontra-se inscrita na lei portuguesa, na qual se estipula que é considerado também acidente de trabalho todo aquele que decorra no local de trabalho embora fora da execução das normais tarefas, fora desse local mas em execução de serviços determinados pela entidade empregadora, no trajecto de ida e de regresso ou durante a procura de emprego, entre outras circunstâncias (Para mais detalhes poderá consultar os artigos 281 a 301 do Decreto-Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto).

“Doença profissional”: o que é e como se caracteriza?

Do mesmo modo, qualquer trabalhador pode vir a sofrer de uma doença profissional, embora existam naturalmente profissões ou funções que têm riscos acrescidos, como os enfermeiros, os polícias ou os trabalhadores fabris, entre outros.

Ao contrário dos acidentes de trabalho, as doenças profissionais não ocorrem subitamente. Resultam, antes, do desgaste do organismo face às funções executadas e após um determinado tempo, originando uma incapacidade total ou parcial (ainda que possa ser temporária) para o exercício da sua profissão ou mesma na morte do trabalhador.

As doenças profissionais são diferentes das restantes apenas e só pelo facto de serem resultantes de factores directamente relacionados com as condições de trabalho. Devem constar da designada “Lista de Doenças Profissionais”, embora possam também ser consideradas como tal em caso de não constarem mas se provar serem “consequência necessária e directa da actividade exercida” (Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho, e Código do Trabalho, n.º 2 do art. 310).

Como agir e a quem recorrer perante uma doença profissional?

Imagine que o médico da instituição laboral ou o médico de saúde desconfia que o trabalhador pode estar a sofrer de uma doença profissional, encontrando uma aparente relação entre a patologia e os factores laborais. O que deve ser feito?

O médico deverá notificar de imediato, através de uma Participação Obrigatória, o Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais (CNPRP). Ao mesmo tempo, o trabalhador deverá igualmente informar o seu superior hierárquico para que os quadros superiores da empresa sejam notificados e estejam a par da situação.

São os médicos especializados do CNPRP que avaliam e estipulam se há, de facto, uma relação directa entre as condições de trabalho e a doença que apresenta o trabalhador. Em caso afirmativo, os mesmos médicos determinam se há uma redução da capacidade de trabalho, incapacidade temporária ou incapacidade permanente para a execução das suas funções.

Seja como for, de acordo com a lei portuguesa respeitante à Segurança Social, o trabalhador tem direito, em qualquer uma destas circunstâncias, à “reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais” (artigos 59º e 63.º da Constituição da República Portuguesa). Assim sendo, juntamente com a dita Participação Obrigatória, deverá ser enviado um pedido de indemnização no valor considerado pelo trabalhador. Note-se que a reparação dos danos deverá ser efectuada em espécie (isto é, arcando com a responsabilidade de valores médicos, farmacêuticos e outros) e em dinheiro. No caso de ser atribuída, esta indemnização é assegurada pelo próprio Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais. A excepção vai somente para os funcionários públicos cuja reparação de danos cabe à Caixa Geral de Aposentações.

Leia também:

  1. Doenças do Fígado
  2. Doenças do Coração
  3. Doenças Cardiovasculares
  4. Doenças do Aparelho Digestivo
  5. Doenças do Ouvido e da Apófise Mastoide

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