Água Mineral

A água mineral natural é a água de circulação subterrânea, que é considerada bacteriologicamente própria para consumo, com características físico-químicas estáveis, da qual, através da sua ingestão, podem eventualmente resultar efeitos favoráveis à saúde.

A água mineral distingue-se da água de beber comum pela sua pureza original e pela sua natureza, cujas caraterísticas principais são o alto teor de substâncias minerais, de oligoelementos ou de outros constituintes

Além disso, é necessário que essa água seja proveniente de uma nascente reconhecida por uma entidade oficial, que seja considerada microbiologicamente própria para consumo humano no seu estado natural e também que esteja protegida de qualquer risco de contaminação. Outro fator importante é que nas águas minerais naturais não pode existir nenhum defeito do ponto de vista organoléptico. O que distingue as águas minerais naturais das outras águas para consumo é a sua composição físico-química, sendo que estas não podem ser submetidas a tratamentos que lhes alterem estas suas propriedades, para além daquilo que se encontra descrito no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de Março, através do qual se estabeleceu numa lista os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os industriais do engarrafamento de águas minerais naturais, além das condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento de águas minerais.

É também importante que a composição, a temperatura e outras características permaneçam estáveis ao longo do tempo. Assim, a água mineral natural, tanto a da fonte como a engarrafada, não pode estar poluída química ou microbiologicamente, sendo necessário que cumpra os limites estipulados para os constituintes que podem ser encontrados no Anexo I do Decreto-Lei n.º 72/2004.

Reconhecimento por Entidade Oficial

As águas minerais naturais e de nascente apenas podem ser comercializadas depois de serem reconhecidas pelo Ministro da Economia  após uma proposta da Direcção Geral de Energia e Geologia. Atualmente, a lista das águas minerais reconhecidas pelos Estados membro da União Europeia está publicada no Jornal Oficial da Comunidade Europeia

Assim, as regras relativas às águas minerais naturais portuguesa, são exatamente as mesmas que se aplicam às águas minerais importadas de países terceiros, tendo estas que ser reconhecidas pela DGGE, através da certificação pela autoridade competente do país de origem em como essa água é submetida a controlo permanente.

É também necessário que a validade do certificado do país de origem seja inferior a 5 anos, não sendo necessário novo reconhecimento caso o certificado seja renovado antes do fim do termo do referido período.

Tratamentos Permitidos

As águas minerais naturais e de nascente não podem ser objecto de nenhum tratamento ou adição com excepção da:

  • Separação de elementos instáveis, entre os quais os compostos de ferro e enxofre, desde que seja realizada por filtração ou decantação, que poderá eventualmente ser precedida de uma oxigenação, e sob a condição de que esse tratamento não resulte na alteração da composição dessa água
  • Separação do arsénio e também dos compostos de ferro, de manganês e de enxofre, desde que esse tratamento não resulte na alteração da composição dessa água

Além disso, é permitida a eliminação total ou parcial do gás carbónico livre, desde que realizada através de processos exclusivamente físicos, sendo também permitida a incorporação ou reincorporação do gás carbónico.

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